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La législation au Portugal concernant l'usage des détecteurs de métaux

Lire l'article sur le pillage de la Coroa do Frade

La loi relative à l'utilisation des détecteurs de métaux (n°121/99 du 20 août 1999) réglemente l'usage du détecteur de métaux à l'effet de recherche de mobilier, dont les monnaies, intéressant l'histoire, l'art et l'archéologie. Toute personne souhaitant mener des recherches électromagnétique doit demander une autorisation spécifique (licence) auprès de l'organisme chargé de la protection du patrimoine culturel. Les conditions d'octroi de l'autorisation sont fonctions de la réputation scientifique du demandeur (qualification) ainsi que de la nature et des modalités de la recherche. Non seulement l'usage est soumis à autorisation (licence) mais également le transport.

L'article I de la loi n°121/99, concernant l'interdiction d'usage et de transport sans autorisation, doit être rappelé dans toute publicité relative aux détecteurs de métaux. Un avertissement en Portugais doit être appliqué sur les emballages des appareils.

Les peines encourues sont des amendes qui peuvent être combinées à une peine de prison en cas de destructions de témoins archéologiques comme cela est prévu par l'article 103 de la loi sur le patrimoine.

Anexo: Lei nº 121/99 da Lei Geral da República, Artigos 1 a 10 e Lei de Bases do Património, Artigo 103º. 

Lei nº  121/99, de 20 de Agosto:

Utilização de detectores de metais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Utilização de detectores de metais

  1. É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
  2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 2.º 

Licenciamento

  1. Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
  2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
    1. Identidade do requerente;
    2. Objectivo da prospecção;
    3. Locais a prospectar;
    4. Características do aparelho de detecção de metais.

Artigo 3.º 

Publicidade e comercialização

  1. Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
  2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

  1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
  2. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
  3. A tentativa é punível.

Artigo 6.º

Sanções acessórias

  1. Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
    1. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
    2. Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
  2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7.º

Competência

  1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
  2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.º 

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.º

Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.  
 

Lei de Bases do Património  

Artigo 103.º:

Crime de destruição de vestígios

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias