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Infolettre Halte au Pillage n°4 - 11 août 2009

Coroa do Frade (Portugal)

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1. Coroa do Frade: uma vítima proto-histórica do detectorismo na região de Évora (Alentejo Central, Portugal)

Par Mario Carvalho

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O contexto paisagístico e arqueológico da Coroa do Frade


A paisagem arqueológica a Oeste da cidade de Évora (Alentejo Central, Portugal), implantada nos últimos contrafortes orientais da Serra de Monfurado e nas peneplanicies adjacentes, é uma das mais ricas e diversas no contexto do sudoeste peninsular. Este território, onde se insere o povoado fortificado da Coroa do Frade, encontra-se na envolvente ocidental de uma verdadeira encruzilhada geográfica natural - o único ponto de confluência das bacias hidrográficas dos três grandes rios do sul de Portugal, onde se cruzam as linhas de transitabilidade natural (linhas de festo e linhas de água) vindas dos estuários do Tejo, Sado e Guadiana para o interior Alentejano. Este factor geográfico associado a um outro, paisagístico (os destacados afloramentos graníticos da região de Évora), parece ter contribuído, em muito, para a riqueza arqueológica desta região (Calado, 2005).

 A cerca de 11 quilómetros para Sudoeste da cidade de Évora e no centro de um território que se assume, em termos de densidade de povoamento pré e proto-histórico e de número e diversidade de monumentos megalíticos (funerários e não funerários), como o mais rico da região de Évora, o povoado da Coroa do Frade conta, na sua envolvente directa, com elementos verdadeiramente excepcionais: a uns escassos 2,5 quilómetros para poente encontra-se o recito megalítico dos Almendres - o maior e mais complexo monumento do seu género na Península ibérica; a 2 quilómetros para Nascente, no vale adjacente ao relevo da Coroa do Frade, encontra-se a Anta Grande do Zambujeiro - um dos mais altos dólmenes do mundo.

 

Identificado durante os anos 50 do século XX (1957) por José Ventura Fernandes, e escavado durante os anos 70 do mesmo século (1971 e 1972), por José Morais Arnaud, a Coroa do Frade é o maior povoado fortificado de Bronze Final, conhecido, no concelho de Évora. Segundo os dados fornecidos pela escavação de José Morais Arnaud (Arnaud, 1979) o povoado da Coroa do Frade foi edificado durante a fase final da Idade do Bronze e ocupado, ininterruptamente, até ao inicio da Idade do Ferro (enquadrando-se numa baliza temporal que tem início no séc. X a.C. e se estende até ao final do séc. VIII a.C.).

Implantado num destacado relevo, adjacente à ribeira de Valverde, o sítio apresenta um complexo sistema defensivo, fortificado, que consiste numa linha principal de muralha, reforçada em vários sectores por linhas secundárias e por estruturas sub-circulares do tipo torre.

 O espólio recolhido durante as campanhas de escavação de José Morais Arnaud (efectuadas sem o recurso às actuais metodologias de registo e escavação por unidades estratigráficas naturais) é vasto e particularmente rico, principalmente se atendermos ao rácio entre a área escavada e o conjunto artefactual (tendo-se revelado particularmente rico no que concerne aos artefactos em bronze). Este consiste em abundante cerâmica, manual e a torno, com a forte presença das taças carenadas, mamilos alongados, bordos extrovertidos, fundos planos, decorações brunidas, incisas e cepilhadas. Os artefactos em metal (bronze, cobre e ferro) são excepcionalmente abundantes e bem preservados, tendo sido, inclusivamente, identificado um molde, destinado ao fabrico de artefactos em bronze. O conjunto inclui ainda abundante material lítico (pedra lascada, polida e afeiçoada), no qual lista um grande número de elementos de mó e percutores, machados e contas de colar. 

O espólio relativo a estas duas campanhas de escavação encontra-se actualmente em depósito, no Museu de Évora. 
 

  1. Coroa do Frade: o relato de uma barbárie
 


   No decorrer dos trabalhos de prospecção, relativos à realização da Carta Arqueológica do Concelho de Évora, foi visitado, pelos técnicos de património e arqueologia da C.M.E., o povoado fortificado da Idade do Bronze da Coroa do Frade (Valverde). Esta visita ocasional, cujo objectivo se resumia à recolha de material fotográfico, tanto do sítio arqueológico como da sua envolvente paisagística, cedo se deparou com um cenário inesperado: o sítio encontra-se a saque, tendo sido recentemente alvo de uma pilhagem metódica efectuada por detectoristas (indivíduos munidos de detectores de metais), cujo único objectivo é a recolha ilegal de artefactos em Ouro, Prata, Cobre, Bronze ou Ferro, para futura venda a mercados ilícitos de antiguidades ou directamente aos coleccionistas privados.

 

 Este fenómeno afectou, de forma irreversível e dramática, uma grande parte da informação estratigráfica, arqueológica e paleoambiental presente no sítio da Coroa do Frade, tendo sido contabilizadas largas centenas destas “covas” criminosas, muitas delas abertas até ao substrato geológico; este fenómeno, pelo seu carácter destrutivo e sistemático, poderá invalidar a realização de futuros projectos de estudo que visem a escavação arqueológica deste importante sítio uma vez que, aparentemente, não existe um metro quadrado de estratigrafia arqueológica que não tenha sido amputado. 

 A utilização de detectores de metais é um método ilegal, tanto no território nacional como na maioria dos restantes países da União Europeia, estando, teoricamente, previstas na lei Portuguesa severas sanções para quem cometa crimes desta natureza, contra o património arqueológico (em anexo segue a Legislação Nacional relativa á utilização de detectores de metais em sítios arqueológicos e a crimes de destruição de vestígios arqueológicos).

Os técnicos da C.M.E. procederam a uma exaustiva recolha do material arqueológico classificável que, pelo seu baixo valor comercial (cerâmica e material lítico), foi abandonado pelos infractores no sítio. O sucedido foi notificado à entidade competente (IGESPAR) que por sua vez dará o seguimento legal ao processo.

 Após o sucedido a Câmara Municipal de Évora resolveu levar a cabo escavações arqueológicas, agendadas para Setembro de 2009, com vista a uma melhor avaliação e compreensão do impacto que o sucedido causou na estratigrafia arqueológica de um dos mais importantes sítios da Idade do Bronze no Alentejo Central. 


Anexo: Lei nº 121/99 da Lei Geral da República, Artigos 1 a 10 e Lei de Bases do Património, Artigo 103º. 

Lei nº  121/99, de 20 de Agosto:

Utilização de detectores de metais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Utilização de detectores de metais

  1. É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
  2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 2.º 

Licenciamento

  1. Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
  2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
    1. Identidade do requerente;
    2. Objectivo da prospecção;
    3. Locais a prospectar;
    4. Características do aparelho de detecção de metais.

Artigo 3.º 

Publicidade e comercialização

  1. Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
  2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

  1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
  2. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
  3. A tentativa é punível.

Artigo 6.º

Sanções acessórias

  1. Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
    1. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
    2. Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
  2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7.º

Competência

  1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
  2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.º 

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.º

Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.  
 

Lei de Bases do Património  

Artigo 103.º:

Crime de destruição de vestígios

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias